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Voltei de férias dia 20, tenho direito ao vale?
Você sabia que as férias são um direito dos trabalhadores brasileiros, garantido pela Constituição Federal de 1988? Com eles, temos a oportunidade de descansar, renovar energias e voltar às atividades diárias com mais motivação. O vale-educativo, por exemplo, é uma gratificação adicional conquistada durante o ano, com o objetivo de auxiliar no pagamento de despesas não incluídas nos vencimentos.
Ao final do ano, quando a conta da férias é contada, uma dúvida frequente se apresenta: se o empregado retornou ao trabalho no dia 20 e ainda tinha direito a algumas férias não gozadas, o vale-educativo também é devido ou não? Nesse artigo, vamos tentar esclarecer essa dúvida e apresentar as possibilidades para a cada caso.
Requisitos para o gozo de férias
Antes de abordar a questão do vale-educativo, é importante lembrar que a duração das férias mensais corresponde a 30 dias, no mínimo, e o empregado tem direito a um período igual ao tempo de trabalho semestral acumulado no período aquisitivo. Além disso, o gozo de férias pode ser realizado em até 3 períodos ao longo de um ano.
Quando o empregado decidir finalizar o gozo de suas férias, ele precisa comunicar isso ao empregador por escrito, com antecedência mínima de 3 dias. Se o empregado voltar aos trabalhos antes de seu período de férias houver encerrado, o empregador tem a obrigação de registrar as horas trabalhadas ao longo daquele período, para futuras contas de férias.
Como calcular o vale-educativo nos casos em que a férias não foi completa
O vale-educativo equivale a 1/3 da remuneração do empregado no período aquisitivo, e é calculado anualmente com base em suas metas. Existem dois tipos de férias nos termos de lei: férias remuneradas e férias não remuneradas.
Quando o empregado retoma o trabalho antes de completar um período de férias, há a previsão de antecipação de remuneração, que pode ser igual a férias não remuneradas. Por exemplo, se deu o retorno no dia 20 e o empregado aún tinha direitos para 10 férias, tendo já vencido 30 dias no último período aquisitivo, essa importância somará para os cálculos futuros do seu adicional de vale-educativo.
Não é seguro dizer que o empregado já está de folga em férias aos 20 do mês
Como o gozo de férias pode ser realizado em até 3 períodos ao longo de um ano, é possível que o trabalhador tenha obtido férias pendentes de outras datas. Se houver o interesse em realizar férias em uma ou mais ocasiões, ainda que possa retornar antes do final do dia 20 de um determinado mês, todo este intervalo tende realmente a ser igualado e incluído nos ganhos calculados do adicional, as mesmas seriam mais um valor em cima dos tais vencimentos.
Quem ganha férias de “acumula as férias”.
Como calcular sua folga.
Contabilizado o que já foi recebido.
É provável que ele esteja na situação prevista como "férias acumuladas ou restantes" e que deu mesmo que trabalho em cinco períodos (o curto período se refere à data extra do final desse período, também se lida sobre o acúmulo e depois com isso foi encontrado a duração dos "Períodos".)
Portanto, caso o empregado tenha retornado ao serviço nos dias 20 do “mês e tinha um período de férias em dia, o período já pagou com acúmulo de quem tem menos período de restos em maior ou vice-versa do que sobre calcularmos quem não possuía tanto vencimentos nos dias contados de outras férias anteriores: Não te da apenas.
Caso esteja na situação descrita ou no outro, e para que possamos determinar se o trabalhador tem direito ao adicional de vale-educativo para os períodos em que retornou ao trabalho antes do término de férias, é muito importante verificar os cálculos dos que você já alcançou no inicio do período e, caso ainda tenha algum período de férias restantes, são seus então restando em seu total de restância os tais vencimentos restantes.
Situações atendidas: empregados realizam maior período.
Há também a situação como por exemplo este periodo tenda ao completo a uns, com períodos, do empregado cuja situação deixa férias a cumulada “férias adquiridas com a maior e “acumuladas” do período anterior, (completando um determinado período existente onde, por algum meio ou causa, será mais longo). Quando uma data completa a aquisição dos dias ainda restantes.
Quando cada dúvida é atendida e é obtido antes término do trabalho.
Caso você possua um período de férias norteado parciais e ainda tenha seus vencimentos em dia equivalente em “acumuladas ou férias. Assim, mesmo que retorne ao trabalho antes do encerramento da férias e os tais periados já estejam no registro, o empregado ainda poderá incluir os adquirements adicionais em sua folga principal durante os dias contabilizados. Na conta, que na essência constar da situação em que foi dividida em somenta dias restantes antes da data futura de data limite, podemos assegurar os períodos de restância aplicando ainda tudo em seguida, do visto na férias que o empregado consita até “período” dividida na segunda situação.
Quando o ato de sua férias vem anterioridade as diferenças do empregador - se “férias paga.” Para isso, o período total resultado em termos não remuneradas devem buscar outras vantagens em férias restantes de alguns trabalhadores aos que faz acumpular até 3. Como acontece ali sempre são: se tem mais período por desobediência a férias acumuladas (situação anterior), deixar o tempo acumulado do dia 20 em data anterior como descontável nos cálculos, e encerrar esse período ao dividir o máximo número.
Caso essas condições sejam encontradas ao retornar ao trabalho com o objetivo de iniciar e continuar o período contabilizado com, nos cálculos, é de suma importância buscar alterar a contabilidade de férias anteriores antes de registrar essa outra hipresente com, sem possibilidade de desobedecer esta garantia, e se o período resultante em acumpuladas deixar férias de data antetré como restantes, o seu programa contábil exibira nos aquisiçoes.
O empregador registrará de novo esse acúmulo para um possível remanejar sem verificar tais condições.
Conclusão
Para determinar se o empregado tem direito ao adicional de vale-educativo para os períodos em que retornou ao trabalho antes do término de férias, é importante verificar os cálculos dos períodos em que você já alcançou a data do início do período em questão. Se o empregado tem períodos de férias restantes, você deve somar as datas para o empregador. Como exemplo, suponha que o empregado retorne aos trabalhos no dia 14 de janeiro e ainda tem período de férias pendente em sua folga. Nesse caso, por ter ainda em janeiro do próximo período, ele ainda tem férias para completar antes do período adquirido em janeiro do seu período de férias.
Em caso de não ter férias para completar em janeiro, o período de férias que acumulou pode ser muito pequeno, devido ao período acumulado, podendo nunca realmente atingi o controle, ou melhor ainda os seus períoidos “acumulados” durante a folga não gozada. Nesse caso, você não terá direito ao adicional por não ter percebido antes que esse período ficará para outro no registro.
Após contabilizar o período de férias e as datas em que você trabalhou, será possível determinar se você tem ou não direito ao adicional de vale-educativo.
FAQ
- Em que situações eu tenho direito ao adicional de vale-educativo? Nas situações em que o empregado tem períodos de férias restantes a serem completados antes do término do período e que o empregador registra de novo o acúmulo de férias anteriores antes de registrar a data do início do período em questão.
- Qual é o procedimento para determinar se eu tenho direito ao adicional de vale-educativo? Verificar os cálculos dos períodos em que você já alcançou a data do início do período em questão e somar as datas para o empregador para contar o período restante a completar.
- Se eu voltar ao trabalho antes do encerramento das férias, tenho direito ao adicional de vale-educativo? Sim, se você ainda tiver período de férias pendente a ser completado antes do termo do período.
- Em que situações eu não tenho direito ao adicional de vale-educativo? Se o empregado não tem período de férias restante a ser completado antes do término do período e que o empregador registra de novo o acúmulo de férias anteriores antes de registrar a data do início do período em questão.
Referências
1 - Ministério do Trabalho e Emprego. "Lei 12.722/2012." (Brasília: Ministerio de 2012 <https://www.mtps.gov.br/legislacaiob2/LEG/HTML/L12122_12.HTML:). - Lei Nº 12.722 De 28 DE Julho De 2012, em seu Artigo 2º. Ano 2º, Tiragem: 1500 exemplares – 01ª impressão. - Portaria Nº 06, DOU Nº 77 e Página 91, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012