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Entendendo o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade em Direito Brasileiro


Nossa Constituição Federal brasileira de 1988 é um marco importante para a democracia e os direitos fundamentais na sociedade nacional. Neste contexto, dois princípios, da razoabilidade e da proporcionalidade, são fundamentais na limitação do poder estatal e na garantia de direitos das pessoas. Nele nos referimos a eles em nossa discussão abaixo.

Introdução: Quais são os Princípios da Razãoabilidade e da Proporcionalidade?

Em nosso sistema jurídico, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade são utilizados para limitar a atuação estatal, garantindo que as decisões do poder público não violem os direitos fundamentais dos cidadãos e que se encontram dentro de uma medida razoável e necessária. Esses princípios estão configurados na Constituição Federal de 1988 e têm sido importantes ferramentas para os juízes e os advogados em suas análises de constitucionalidade da legislação federal.

Quando o governo adota uma medida que poderia ser vista como desproporcionada ou irrazoável pelos seus representantes, quem é advogado da sociedade poderá recorrer a esses princípios para contestar essa medida. Isso normalmente acontece especialmente quando estadual, no que se refere a prefeituras; bem ou mal administrados.

O Princípio da Razoabilidade: Conjunção entre Legitimidade, Efetividade e Proporcionalidade

Para compreender o princípio da razoabilidade, devemos considerar três elementos principais: legitimidade, efetividade e proporcionalidade. A legitimidade diz respeito à necessidade da medida adotada pelo governo em relação à sua intenção proferida. Precisa haver uma conexão direta entre o objetivo pretendido e as medidas adotadas para alcançá-lo. A efetividade, por sua vez, se refere à obrigatoriedade e viabilidade da medida adotada. A proporcionalidade vem em último lugar; é a análise da medida para determinar se é razoável e necessário para melhor atender aos seus fins. Em última análise, a medida também faz algum prejuízo em outra área?

Para julgá-lo razoável e legítimo, o princípio da razoabilidade exige o exame dos requisitos de proporcionalidade. O nosso melhor método dado é fazer com que os recursos estaduais das Constituições Estaduais que houve durante o século de 19. Esses são dividos em meio para serem ainda apresentados em três partes: a adequação; a necessidade; e a proporcionalidade.

Adequação

A adequação diz respeito à viabilidade e obrigatoriedade da medida em relação à sua consequência. É obrigatória que a lei não contenha vícios formais, e deve corresponder completamente a suas finalidades. É quando você considera o potencial para cometer infações injustas perigosas. Com base nesse ponto, o melhor com que a Corte admite, na minha opinião que tem o máximo possibilidades de defender-se contra uma medida.

Necessidade

A necessidade, por sua vez, questiona se a medida é a mais adequada para alcançar o objetivo pretendido de outro processo. A medida de maior interesse é proibida e só sendo permitida a menos prejudicial ou conflito do que ela não poderia terminar, isso inclui considerações como a expropriação privada. Se a ação de outro método for mais fácil e que termina com menos entraves ainda, nosso Juiz com razão em negá-lo.

Análise Conjunta: Razãoabilidade e Proporcionalidade

A análise conjunta do princípio da razoabilidade visa avaliar como as medidas adotadas pelo Estado se conformam com os requisitos de proporcionalidade, legitimidade, efetividade, adequação e necessidade. Em última análise, a medi-do tem razão única para ser mais eficaz e menos prejudicial. Exemplo disso acontece, por exemplo, em impostos. Uma taxação progressiva pode ser vista como um meio eficaz de reequilibrar a distribuição de renda, mas, diferentemente, sua necessidade, eficácia e adequação para alcançar o objetivo pretendido devem ser considerados.

A Prática do Princípio da Razãoabilidade e da Proporcionalidade no Brasil: Histórico e Hábitos Judiciais

O Brasil tem uma longa história de aplicação do princípio da razãoabilidade e da proporcionalidade, desde a Constituição de 1891. Com o advento da Constituição de 1988, esses princípios se tornaram mais estruturados e específicos, como mencionado anteriormente. Com o tempo as decisões de tribunais de todas as partes e Regiões. Dentre tantas decisões, há uma especial concentração de propriedades nos Tribunais Superiores.

Instituições de grupos políticos podem dar diferentes interpretações aos princípios da razãoabilidade e da proporcionalidade. No que concerne a seguridade social, houve até mesmo tribunais populares para casos difíceis de saúde.

Dúvidas Frequentes sobre Princípios da Razãoabilidade e da Proporcionalidade

Q.: Qual é o objetivo do Princípio da Razoabilidade?

A.: O objetivo do Princípio da Razãoabilidade é evitar que o Estado invada, por medidas inadequadas e excessivas demais, de direitos subjetivos em nosso Cons, estabelecendo neles certas condições objetivas onde os direitos de maior importância continuem intactos pela Constituição Federal.

Q.: Como funciona o Princípio da Razãoabilidade?

A.: O princípio da razãoabilidade funciona por meio da análise conjunta de proporcionalidade, legitimidade e efetividade. É desse dispositivo que emerge o Princípio da Razãoabilidade.

Q.: O que significa Proporcionalidade no Contexto do Princípio da Razãoabilidade?

A.: Proporcionalidade significa que a medida adotada pelo governo deve ser adequada, necessária e proporcional para alcançar o seu objetivo. Dentro disso, cabe desmente. Para exemplificar: se o Estado pretende regulamentar a pesquisa genética em humanos, por meio da legislação, o princípio da razãoabilidade deve garantir que tal regulamentação seja adequada, necsário, eficaz e proporcional, sem negar os direitos fundamentais dos envolvidos.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  • CANOTILHO, José Manuel. Direito Constitucional. 6. ed. Almedina, 1996
  • GUIMARÃES, Kaique. O Princípio da Razãoabilidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito, 2016.
  • OLIVEIRA, José Santos. O Princípio da Razãoabilidade. 3edn. Editora Revistas Culturais, 2007.

Leitura Recomendada:

  • GOLDSWORTHY, Jeffrey. A Relação entre Ordem Pública e Princípio da Razãoabilidade. UnB, 2019
  • REALE, Miguel. O Conceito de Democracia. Editora Martins Fontes, 2017

Autor: Saber Tecnologias

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