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Política Publicado em Por Stéfano Barcellos

Recurso Conhecido e Não Provido: O Que Significa?

Recurso Conhecido e Não Provido: O Que Significa?
Chancelado por Stéfano Barcellos (imagem ilustrativa)

Antes de Tudo

No âmbito do direito processual brasileiro, expressões técnicas como "recurso conhecido e não provido" são comuns em decisões judiciais, especialmente em instâncias superiores como Tribunais de Justiça (TJs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Superiores do Trabalho (TST), Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF). Essa frase, frequentemente encontrada em acórdãos de apelações ou recursos de revista, reflete uma análise judicial estruturada que ocorre em duas etapas fundamentais: a admissibilidade do recurso e o exame de seu mérito. Para o leigo ou até mesmo para profissionais que não lidam diariamente com processos recursais, entender o significado de "recurso conhecido e não provido" é essencial para compreender o fluxo de um litígio judicial e as implicações para as partes envolvidas.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 932 e 933, estabelece as bases para essa dupla análise, garantindo que os recursos sejam avaliados de forma criteriosa, evitando sobrecarga nos tribunais e promovendo a celeridade processual. Em essência, "conhecido" significa que o recurso foi admitido para julgamento, atendendo aos requisitos formais, enquanto "não provido" indica que os argumentos apresentados não foram acolhidos, mantendo-se a decisão de primeira instância. Essa terminologia não é mero formalismo; ela impacta diretamente os direitos das partes, podendo determinar se uma sentença será reformada ou se o processo prosseguirá para execução.

Neste artigo, exploraremos em profundidade o conceito de "recurso conhecido e não provido", com base em doutrina, jurisprudência recente e estatísticas atualizadas. Abordaremos sua relevância no contexto do direito processual, exemplos práticos e as opções subsequentes para o recorrente. O objetivo é fornecer uma visão clara e acessível, otimizada para quem busca informações sobre direito processual brasileiro, termos jurídicos recursais e decisões judiciais desfavoráveis. Ao final, o leitor estará equipado para interpretar acórdãos e avaliar cenários processuais reais.

Como Funciona na Pratica

O desenvolvimento do tema "recurso conhecido e não provido" exige uma compreensão detalhada das fases processuais envolvidas no julgamento de recursos no Brasil. O sistema recursal brasileiro, regido principalmente pelo CPC/2015 para processos cíveis e pelo Código de Processo do Trabalho (CLT, com alterações pela Reforma Trabalhista de 2017) para ações laborais, adota uma abordagem bifásica: admissibilidade e mérito. Essa estrutura visa filtrar recursos infundados, promovendo eficiência no Poder Judiciário.

Primeiramente, a fase de conhecimento do recurso refere-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade. De acordo com o artigo 1.003 do CPC/2015, o recurso deve ser interposto no prazo legal – geralmente 15 dias úteis para apelações – de forma tempestiva. Além disso, é analisada a legitimidade da parte recorrente, ou seja, se ela tem interesse jurídico na reforma da decisão (interesse recursal). Outros requisitos incluem o preparo recursal, que envolve o pagamento de custas processuais ou a comprovação de hipossuficiência para justiça gratuita, e a adequação formal do recurso, como a escolha correta do tipo (apelação em vez de agravo, por exemplo).

Se esses elementos forem atendidos, o recurso é declarado "conhecido", permitindo o prosseguimento para o exame de mérito. Caso contrário, é "não conhecido", o que impede qualquer análise substancial e equivale a uma rejeição sumária. Essa etapa preliminar é crucial para evitar o julgamento de recursos manifestamente improcedentes, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que em súmula 418 reforça a necessidade de análise prévia de admissibilidade.

Na segunda fase, o mérito do recurso é apreciado pelos desembargadores ou ministros. Aqui, discute-se se os argumentos do recorrente – como violação de lei federal, erro de fato ou omissão na sentença – justificam a reforma da decisão de origem. Quando o tribunal conclui que "não provido", significa que as teses apresentadas não prosperaram; a sentença ou acórdão de primeira instância é mantido integral ou parcialmente. Essa improvidência pode ocorrer por falta de provas, interpretação diversa da lei ou precedentes contrários. Por exemplo, em um processo cível de indenização por danos morais, onde o réu apela alegando ausência de nexo causal, o tribunal pode conhecer o recurso (por estar tempestivo e preparado) mas não o prover, confirmando a condenação original.

Recentemente, dados do Relatório Justiça em Números 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que, em 2024, cerca de 70% dos recursos de revista no TST foram "conhecidos e não providos", refletindo uma taxa de provimento inferior a 15% em matéria trabalhista. Essa tendência é atribuída à maior rigorosidade na análise de admissibilidade, com o STJ elevando as rejeições por intempestividade para 25% em 2025, conforme julgado no REsp 2.045.678. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 82% dos acórdãos de apelação em ações consumeristas de 2025 resultaram em "conhecidos e não providos", segundo o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de janeiro de 2026.

Um caso emblemático ocorreu em 21 de agosto de 2024, no TST-RR 0000922-18.2019.5.07.0014, relatado pelo Ministro Breno Medeiros, onde o recurso foi "conhecido e provido" por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (fundamentação deficiente). No entanto, em julgamentos análogos de 2025, a maioria foi não provida, ilustrando a seletividade judicial. Essa análise dupla não só preserva a uniformidade jurisprudencial, mas também atende ao princípio da segurança jurídica, evitando instabilidade em decisões consolidadas.

Ademais, o "recurso conhecido e não provido" tem implicações práticas para as partes. Para o recorrente, representa uma derrota no mérito, podendo levar ao trânsito em julgado da decisão, com execução forçada de obrigações. No entanto, abre portas para recursos excepcionais, como o Recurso Extraordinário (RE) ao STF ou o Recurso Especial (REsp) ao STJ, desde que presentes os requisitos de repercussão geral ou violação de lei federal. Embargos de declaração também são viáveis em até 5 dias, se houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

Em síntese, essa expressão encapsula o equilíbrio entre acesso à justiça e eficiência processual, sendo um pilar do direito recursal brasileiro. Para aprofundamento, recomenda-se consultar o site oficial do STJ, que oferece acórdãos exemplares sobre admissibilidade recursal.

Lista de Requisitos para Admissibilidade de Recursos

Para ilustrar os elementos que levam um recurso a ser "conhecido", segue uma lista dos principais pressupostos recursais conforme o CPC/2015:

  • Tempestividade: O recurso deve ser protocolado dentro do prazo legal, como 15 dias para apelação (art. 1.003, § 5º, CPC).
  • Legitimidade Ativa: Apenas partes legitimadas, como autor, réu ou terceiro prejudicado, podem interpor (art. 996, CPC).
  • Interesse Recursal: Deve haver utilidade prática na reforma da decisão, evitando recursos meramente protelatórios (Súmula 418/STJ).
  • Preparo Recursal: Pagamento de custas ou concessão de justiça gratuita (art. 1.007, CPC).
  • Forma Adequada: Opetuoso e com razões claras, sem vícios formais como ausência de procuração (art. 1.010, CPC).
  • Inexistência de Fatos Extintivos: Não pode haver renúncia prévia ou desistência tácita.
Essa lista reforça que a admissibilidade é uma barreira inicial rigorosa, filtrando cerca de 20-30% dos recursos nos tribunais superiores.

Tabela Comparativa: Conhecido e Provido vs. Conhecido e Não Provido

A seguir, uma tabela comparativa entre os cenários de provimento e não provimento de recursos, com base em jurisprudência recente do TST e STJ:

AspectoConhecido e ProvidoConhecido e Não Provido
DefiniçãoRecurso admitido e argumentos acolhidos, com reforma da decisão de origem.Recurso admitido, mas argumentos rejeitados, mantendo a decisão original.
Efeito no ProcessoSentença anulada, reformada ou invertida (ex.: absolvição em vez de condenação).Decisão de 1ª instância confirmada; prossegue para execução.
Taxa de Ocorrência (2024, TST)Aproximadamente 15% dos recursos de revista.Cerca de 70% dos casos analisados.
Exemplo JurisprudencialTST-RR 0000922-18.2019.5.07.0014 (2024): Provido por falta de fundamentação (art. 93, IX, CF).REsp 2.045.678/STJ (2025): Não provido por ausência de violação legal em apelação cível.
Próximos PassosPossível execução da nova decisão ou novos recursos.Embargos de declaração ou RE/REsp cabíveis.
Impacto para PartesVitória para recorrente; derrota para recorrido.Derrota para recorrente; confirmação para recorrido.
Essa tabela destaca as diferenças práticas, auxiliando na compreensão de desfechos recursais comuns no direito processual brasileiro.

O Que Todo Mundo Quer Saber

O que acontece se um recurso for "não conhecido"?

Se o recurso for "não conhecido", significa que ele foi rejeitado na fase de admissibilidade por falhas formais, como intempestividade ou falta de preparo. Nesse caso, não há exame de mérito, e a decisão de origem permanece intacta, podendo transitar em julgado imediatamente.

Essa rejeição é comum em cerca de 25% dos casos no STJ em 2025, conforme relatórios anuais. O recorrente pode tentar corrigir o vício via agravo de instrumento, mas o prazo é curto (15 dias), exigindo ação rápida de um advogado.

Qual a diferença entre "provido" e "parcialmente provido"?

"Provido" indica acolhimento total dos argumentos, reformando integralmente a decisão. Já "parcialmente provido" ocorre quando apenas parte das teses é aceita, modificando aspectos específicos da sentença.

No TST, em 2024, cerca de 10% dos recursos foram parcialmente providos, especialmente em dissídios coletivos, equilibrando interesses das partes sem anulação total.

Posso recorrer novamente após "conhecido e não provido"?

Sim, cabem recursos excepcionais como Recurso Especial (STJ) ou Extraordinário (STF), se houver violação de lei federal ou constitucional. Embargos de declaração são possíveis em 5 dias para esclarecer omissões.

Contudo, a taxa de sucesso é baixa: menos de 5% no STF em 2025, demandando demonstração de repercussão geral.

Isso se aplica apenas a processos cíveis ou também trabalhistas?

A expressão aplica-se a ambos, regida pelo CPC/2015 em cíveis e pela CLT em trabalhistas. No TST, é frequente em recursos de revista, com 70% não providos em 2024.

Diferenças sutis existem, como prazos mais curtos na esfera trabalhista (8 dias para agravos), mas a estrutura bifásica é idêntica.

Quanto tempo demora o julgamento de um recurso como esse?

O prazo médio varia: no TJSP, apelações levam 6-12 meses; no TST, recursos de revista podem ultrapassar 18 meses. Atrasos ocorrem por sobrecarga, mas o CPC incentiva celeridade.

Dados do CNJ de 2025 mostram redução de 20% no tempo médio graças à digitalização via PJe.

Preciso de advogado para entender ou interpor um recurso?

Sim, a assistência de advogado é obrigatória (art. 103, CPC), exceto em juizados especiais para causas de menor valor. Para interpretação de acórdãos, consultar um profissional evita erros.

Plataformas como o site do CNJ oferecem guias, mas análise personalizada é recomendada.

O "não provido" significa que perdi o caso definitivamente?

Não necessariamente. Após o não provimento, o processo pode prosseguir para instâncias superiores se preenchidos os requisitos. Caso contrário, transita em julgado, iniciando a fase de execução.

Em 82% dos casos no TJSP em 2025, ações consumeristas encerraram-se assim, com foco em cumprimento de sentenças.

Consideracoes Finais

Em conclusão, "recurso conhecido e não provido" representa um desfecho comum no direito processual brasileiro, simbolizando a rejeição de argumentos após verificação de admissibilidade. Essa dupla análise, ancorada no CPC/2015 e na jurisprudência dos tribunais superiores, equilibra o direito de recorrer com a necessidade de estabilidade jurídica, filtrando recursos infundados e promovendo decisões ágeis. Com estatísticas recentes indicando altas taxas de improvidência – como 70% no TST em 2024 –, fica evidente a seletividade judicial, incentivando a preparação criteriosa de peças recursais.

Para advogados e partes, compreender essa expressão é vital para estratégias processuais, evitando surpresas e explorando vias como embargos ou recursos excepcionais. No contexto de um Judiciário em modernização, com ferramentas digitais como o e-SAJ e PJe, o acesso a informações transparentes fortalece a democracia processual. Recomenda-se sempre consultar fontes oficiais e profissionais qualificados para casos específicos, garantindo o exercício pleno dos direitos constitucionais. Assim, o "recurso conhecido e não provido" não é o fim da linha, mas um marco na jornada judicial rumo à justiça efetiva.

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Stéfano Barcellos
Editor-Chefe
Stéfano Barcellos é desenvolvedor, editor e uma referência na curadoria de conteúdo digital no Brasil. Com mais de 15 anos de atuação, transitou por diversas áreas do ambiente digital — da criação editorial ao desenvolvimento de sistemas — consolidando uma perspectiva estratégica que integra tecnologia e comunicação. Formado em Direito pela Universidade Cató...

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